terça-feira, 14 de abril de 2009

Questões sobre MP 441

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANELL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o /2008. Brasília, de setembro de 2008.


Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF


Senhor Secretário,


Considerando a edição da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, venho à presença de V.Sª solicitar esclarecimentos das dúvidas apresentadas pelos membros do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras em reunião realizada no dia 09 do corrente mês, a seguir explicitadas:

1) As gratificações de desempenho GDAR e GDATR foram regulamentadas por meio do Decreto 5.827, de 29 de junho de 2006. A Medida Provisória 441/08 não revogou o § 1º do artigo 16 da Lei 10.871/04, conforme abaixo transcrito:
...............................................................................................................................
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
...............................................................................................................................
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
...............................................................................................................................

§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

PERGUNTA: As Agências terão de aguardar a publicação de novo Decreto para aplicarem o disposto nos §§ 2º e 5º acima transcritos?

2) A Medida Provisória 441/08 alterou o texto da Lei 10.871 referentes à percepção da GDAR/GDATR no caso de servidores cedidos, especificamente, o inciso II do artigo 18, abaixo transcrito:
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Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR/GDATR nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
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II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá A GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

PERGUNTA: Os servidores que se enquadram na situação descrita no inciso II, receberão apenas os pontos referentes à avaliação institucional, excluídos os pontos da avaliação individual?

3) A Medida Provisória 441/2008 alterou a composição e limites da GEDR para pontos e considerando que ainda não havia sido regulamentada estabeleceu no artigo 36 a regra de conversão para pontos e, ainda, no § 2º do artigo 36-A a regra para os servidores recém nomeados, retornando de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GEDR, conforme abaixo transcrito:
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Art. 33. Fica instituída, a partir de 1o de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA, observando-se a seguinte composição e limites:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
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Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6º do art. 33.
...............................................................................................................................

"Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
...............................................................................................................................

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá A gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)

PERGUNTAS:

a) Qual a forma de cálculo da conversão de percentual para pontos de que trata o artigo 36? Do percentual máximo de 75%, os servidores vinham percebendo o percentual fixo de 63%. Neste caso, será observada a proporcionalidade na conversão, ou seja, o servidor passará a fazer jus a 84 pontos ou será apenas transposto o percentual de 63% para 63 pontos?

b) O § 2º do artigo 36-A garante ao servidor que se encontrar naquelas condições o recebimento de no mínimo 80 pontos, ou seja, caso um servidor do Quadro Específico retorne hoje de uma licença sem vencimentos ele fará jus a 80 pontos?

c) No caso da resposta à pergunta 1 ser 63 pontos, implica em dizer que aquele servidor que se afastou por motivos particulares receberá um valor maior de GEDR do que o servidor que ficou no exercício de suas atribuições?

4) A Medida Provisória 441 criou a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras- GPDCAR e estabeleceu no art. 31-H a forma de percepção enquanto não houve a publicação dos atos de regulamentação:

Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.
...............................................................................................................................
Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIVC, conforme disposto no art. 31-G.

PERGUNTAS:

a) Os servidores recebiam a GDATA de acordo com as regras estabelecidas e, neste caso, os ocupantes de determinados cargos em comissão a recebiam pelo seu valor máximo, esse valor máximo será para qualquer situação 60 pontos, mesmo se tratando de servidores investidos em cargo em comissão?
b) Considerando-se que o artigo 281 da MP 441 que dá nova redação ao art. 31-D, assim dispõe:

“Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:

I –até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II – Até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a titulo de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do anexo XIV-C, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”

Considerando-se que a pontuação referente a GDATA (60 pontos) é paga a título de avaliação de Desempenho Individual;

E ainda, considerando-se que as Agências tem regulamentado o percentual de percepção das metas de avaliação institucional, questiona-se:

Para o pessoal do Quadro Específico, pode-se considerar para fins de pagamento da GDPCAR o somatório dos pontos definidos a título de meta institucional do Órgão com o os pontos pagos a título de GDATA?

5) A Medida Provisória 441 ampliou para os órgãos seccionais e correlatos a percepção da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE.
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Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
...............................................................................................................................
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

PERGUNTA: Como será a distribuição da GSISTE para as áreas de recursos humanos das Agências Reguladoras?

Atenciosamente,

CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

Minuta do Decreto de Gratificação

MINUTA DE DECRETO

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR, a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 e nº 10.882, de 9 de junho de 2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008.
DECRETA:

Art. 1o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pelo art. 16 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV , XVI, XIX e XX do art. 1o da Lei no 10.871, de 2004.
§ 1º A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 2o A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituída pelo art. 20-A da Lei no 10.871, de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004.
§ 1º A GDATR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, relativas às atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das suas competências constitucionais e legais e à implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 3º A Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, instituída pelo art. 31-B da Lei nº 11.357, de 2006, é devida aos ocupantes de cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.
§ 1º A GDPCAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 4o A Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR, instituída pelo art. 33 da Lei nº 11.357 de 2006, é devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA.
§ 1º A GEDR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANVISA, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 5o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.768, de 2003, é devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e em Geoprocessamento da Agência Nacional de Águas – ANA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA.
§ 1º A GDRH tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais do trabalho, além de outras características específicas da entidade.

Art. 7º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para alcance as metas institucionais.

Art. 8o As gratificações de que trata este Decreto serão pagas com a observância das seguintes pontuações e limites:
I – limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor;
II – a pontuação referente às gratificações está assim distribuída:
a) até vinte pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§1º Os valores a serem pagos a título de gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR ou GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos CXLVIa, CXLVIb, CXLVIIa CXLVIIb, CLVIa, CLVIb, CLVIc, CLVId, CLVIIa, CLVIIb, CLVIIc, CLVIId e CXLIX da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, respectivamente, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 2º As gratificações de que trata este Decreto não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 9o Instrução específica da Diretoria Colegiada ou do Conselho Diretor de cada Agência Reguladora estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da publicação deste Decreto, observada a legislação vigente:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação das gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR, GDRH; e
II - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo.

Art. 10 As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 11. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

Art. 12. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

Art. 13 O servidor ativo beneficiário da gratificação que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 14 O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a um ano, observado o início do segundo período de avaliação, definido no ato referido no art. 9o.
§1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 9º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos s servidores que fizerem jus às gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR ou GDRH deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos CXLVIa, CXLVIb, CXLVIIa CXLVIIb, CLVIa, CLVIb, CLVIc, CLVId, CLVIIa, CLVIIb, CLVIIc, CLVIId e CXLIX da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, respectivamente, conforme disposto no § 1º do art. 8º.

Art. 15 O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um período de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento das gratificações o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação prevista neste Decreto, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 17. Receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, os seguintes servidores:
I – aquele recém nomeado para cargo efetivo;
II - aquele que tenha retornado de licença sem vencimento;
III – aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação no decurso do período de avaliação;
IV – aquele que retornou de afastamento não remunerado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

Art. 18 Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do art. 9o, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.
§ 1o No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2o Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar recurso ao comitê referido no art. 19, que o julgará em última instância.

Art. 19 Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Agência Reguladora, com a finalidade de:
I - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
II - propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto
Parágrafo único. A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada ou do Conselho Diretor de cada Agência Reguladora.

Art. 20 O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o a 5o em exercício na respectiva Agência Reguladora, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à gratificação conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, serão avaliados individualmente e perceberão a gratificação calculada conforme o disposto no art. 8º.
II - ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§1º A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.
§ 2º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à gratificação continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 21. O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o a 5o que não se encontre em exercício na entidade de lotação somente fará jus à gratificação, conforme o respectivo cargo ocupado calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Proposta de minuta de Decreto - Regulamenta Gratificações

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o 16/2008.
Brasília, 2 de dezembro de 2008.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF

Assunto: Proposta de Minuta de Decreto que regulamenta as gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR e GDRH nas Agências Reguladoras Federais.


Senhor Secretário,

1. A Medida Provisória nº 441 de 29 de agosto de 2008 alterou alguns artigos das Leis nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 e nº 10.882, de 09 de junho de 2004, em especial, artigos que tratam das gratificações de desempenho dos servidores das Agências Reguladoras:

- Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR.
- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR.
- Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR.
- Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR
- Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH.

2. Em reunião com este Ministério, foi esclarecida ao Fórum a necessidade de um novo Decreto tanto para substituir o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, que regulamenta as gratificações GDAR e a GDATR, como para regulamentar as demais gratificações citadas anteriormente.

3. O Fórum de RH’s das Agências Reguladoras entende que a avaliação de desempenho é um importante instrumento de gestão para a promoção da reflexão sobre o desempenho no dia-a-dia de trabalho; para acompanhar o progresso do servidor em relação às atividades diárias; para propiciar um maior desenvolvimento individual e grupal e, conseqüentemente, para viabilizar uma maior otimização dos processos de trabalho nas Agências.

4. As Agências Reguladoras desenvolveram uma sistemática de avaliação que vinha sendo aplicada aos servidores, porém, tendo em vista as alterações legais pela MP nº 441/08, o processo foi interrompido.

5. Por entender a importância de um processo de avaliação de desempenho para o desenvolvimento das Agências, o Fórum de RH’s formulou uma proposta de Minuta de Decreto a ser analisada e aprovada por este Ministério.

6. Utilizamos o presente expediente para encaminhar a proposta de Minuta de Decreto que regulamenta as gratificações de desempenho dos servidores das Agências Reguladoras e, espera-se, assim, contribuir para a ágil regulamentação dessas gratificações.

Atenciosamente,

CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

Gratificações - GDAR e GDATR

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o 15/2008.
Brasília, 17 de outubro de 2008.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF

Assunto: Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR

Senhor Secretário,

1. Utilizamos o presente expediente para formular consulta a essa Secretaria de Recursos Humanos – SRH, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, acerca da distribuição de pontos para fins de percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, tendo em vista as alterações na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, instituídas pela Medida Provisória n° 441, de 29/08/2008.

2. Dentre outras alterações, MP 441/08 alterou os arts. 16, 19, 19 –A 20-B, 20-E e 20-F da Lei nº 10.871/04, que passam a ter a redação a seguir, estabelecendo novos critérios de avaliação de desempenho e as regras intermediárias até que seja publicada regulamentação específica sobre o assunto nas Agências Reguladoras:

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI;
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
(...)
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6o do art. 16.

Art. 19-A (...)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)

Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
(...)
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6o A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII;
II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 6o do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8o do art. 20-B.
Art. 20-F (...)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)


3. O Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, que regulamentou a avaliação de desempenho anteriormente à MP nº 441/08, estabeleceu em seu art. 14, transcrito a seguir, o pagamento das gratificações GDAR ou GDATR para os servidores recém nomeados:
Art. 14. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

4. Verifica-se que os arts. 19 e 20-E fazem referência ao último percentual de gratificação recebido e não à última avaliação, fato que leva alguns servidores recém nomeados a concluir pelo direito ao recebimento das gratificações GDAR ou GDATR nos parâmetros estabelecidos pelo art. 14 do Decreto nº 5.827, de 2006 e não os oitenta pontos previstos no §2º dos arts. 19-A e 20-F, independente de ter tido uma avaliação anterior.

5. Vale ressaltar que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estão considerando dez pontos atribuídos à avaliação individual para efeitos de recebimento da GDAR e da GDATR, acrescidos dos oitenta pontos da avaliação institucional, para os servidores que ainda não foram avaliados e que ingressaram naquelas agências até a data de publicação da MP 441/08, por entenderem ser cabível a aplicação do art. 14 do Decreto nº 5.827/06 e os art. 19 e 20-E da Lei nº 10.871/2004, com redação dada pela MP 441/08.

6. Esclarecemos que o Fórum de RH das Agências Reguladoras apóia a interpretação da ANAC e da ANEEL.

7. Se assim for, a distribuição de pontos, conforme o disposto no inciso II dos art. 16 e no § 6º, inciso II do art. 20-B da Lei nº 10.871/04, com redação pela MP 441/08, deverá ser de até vinte pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. Aplicando-se a percentagem determinada pelo Decreto nº 5.827, de 2006, acima citado, temos cinqüenta por cento desta pontuação, ou seja, 10 pontos a serem acrescidos aos oitenta pontos obtidos na avaliação institucional. E com isto, fundamentam-se os noventa pontos para os servidores recém nomeados antes da MP 441/08.

8. Os arts. 19 e 20-E fazem menção à necessidade de regulamentação por ato específico da Diretoria Colegiada de cada Agência, não fazendo menção à edição de um novo Decreto. Neste entendimento, o Decreto em comento é o instrumento válido para regulamentar as gratificações GDAR e GDATR, apesar da MP 441/08 ter alterado vários procedimentos inerentes à sua aplicação, sem, contudo alterar a sua essência.

9. Tendo em vista o acima exposto, as Agências Reguladoras, em busca de definir o assunto com estrita legalidade, em atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública, com base nos fatos e fundamentos expostos, por existirem dúvidas quanto a forma de atribuição de pontos referentes à GDAR e à GDATR, encaminham os seguintes questionamentos:

. Cabe o pagamento da GDAR ou GDATR no valor correspondente a 90 (noventa) pontos, apurados na forma de 80 (oitenta) pontos atribuídos à avaliação institucional e 10 (dez) pontos atribuídos à avaliação individual ao servidor que entrou em exercício até a data da publicação da MP 441/08 e que ainda não foi avaliado individualmente conforme determina o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006?
. Caso a resposta ao segundo questionamento seja afirmativa, podemos estender a regra aos servidores que entraram em exercício após 29 de agosto de 2008, data da publicação da MP 441/08?
. Considerando o art. 19 e 20-E, pode o Conselho Diretor ou a Diretoria de cada Agência, imediatamente, editar ato regulamentando a avaliação de desempenho no âmbito de suas Agências?

Atenciosamente,


CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

Redistribuição

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o 14/2008.
Brasília, 15 de outubro de 2008.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF


Senhor Secretário,


1. Quando da edição da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, pelas disposições contidas no artigo 28, abaixo transcrito, foi autorizada a redistribuição de servidores públicos federais, não integrantes de carreiras estruturadas, para os quadros das Agências Reguladoras.

Art. 28. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.

2. Naquela ocasião as Agências mantinham diversos servidores na condição de requisitados que atendiam à exigência temporal e, no entanto, não puderam optar pela redistribuição por pertencerem a carreiras específicas.

3. De fato, em momento anterior à publicação da Medida Provisória nº 304, os servidores em tela foram transpostos do Plano de Classificação de Cargos ou planos correlatos para carreiras específicas. Cite-se, como exemplo, os servidores da Fundação Nacional de Artes – FUNARTE, que foram enquadrados no Plano Especial de Cargos da Cultura, instituído pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

4. Mesmo tendo-lhes sido negada a possibilidade de redistribuição para o Plano Especial de Cargos das Agências Reguladoras, tais servidores, como também os demais servidores requisitados, permaneceram prestando valiosos serviços e contribuindo para o fortalecimento das Agências.

5. O momento, no entanto, exige uma solução para tais servidores, tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:

Art. 27. As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1o Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei. (grifo nosso)

6. É notório que diversas Agências estão promovendo concursos públicos com o objetivo de preencher seus respectivos quadros de funcionários. São exemplos a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que promoveu concurso para preenchimento de 325 vagas e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cujo concurso para preenchimento de 355 vagas está em andamento. Ademais, outras quatro Agências receberam autorização, por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para realizar concursos públicos. São elas: Agência Nacional de Telecomunições – ANATEL, para preenchimento de 247 vagas, conforme Portaria nº 247, publicada no DOU de 06/06/2008; Agência Nacional do Cinema – ANCINE, para preenchimento de 55 vagas, conforme Portaria nº 162, publicada no DOU de 20/06/2008; Agência Nacional de Águas – ANA, para preenchimento de 152 vagas, conforme Portaria nº 152, publicada no DOU de 10/07/2008 e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, para preenchimento de 140 vagas, conforme Portaria nº 140, publicada no DOU de 24/07/2008.

7. Dessa forma, em breve, tais Agências completarão o percentual de servidores previsto no parágrafo 1º do art. 27 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e terão de proceder ao retorno dos servidores requisitados aos seus órgãos de origem. Cumpre ressaltar que alguns desses servidores encontram-se há mais de dez anos em exercício nas Agências, encontrando-se totalmente agregados e capacitados às atividades que desenvolvem. Seu retorno privaria as Agências do trabalho que vêm exercendo há tanto tempo com excelência e dedicação. Além disso, entendemos que a perpetuação da atual condição precária em que se encontram somente traria mais intranqüilidade para tais servidores, situação que não interessa à Administração Pública.

8. De pronto, queremos manifestar nosso total interesse em continuar contando com a colaboração e expertise desses servidores, agora em caráter definitivo, já que, em razão da competência que demonstraram nas funções que lhes foram conferidas, se afiguram fundamentais no processo de desenvolvimento e consolidação institucional.

9. Diante do exposto, contamos com a especial atenção de Vossa Senhoria ao assunto, e com a urgência que o mesmo requer.

Atenciosamente,


CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

Ao Fórum de Superintendentes - Medida Provisória

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Documento n.o 5 /2007. Brasília, 25 de outubro de 2007.


Ao Senhor
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO
Representante do Fórum de Superintendentes
das Agências Reguladoras


Assunto: Medida Provisória.


1. Encaminhamos proposta de Medida Provisória dispondo sobre a alteração das carreiras e organização dos cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras e do Plano Especial de Cargos dos Servidores dos seus Quadros de Pessoal Específicos, e também, de dispositivos da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dá outras providências.

2. A Medida Provisória, se de acordo desse fórum, deverá ser submetida à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhado da exposição de motivos que fazemos anexar.

3. O objetivo de se editar a Medida Provisória é o de adequar as carreiras no âmbito das Agências Reguladoras, promover medidas que venham unificar os cargos e as gratificações que atualmente integram suas estruturas, e também, criar a carreira de Regulação Federal, composta do cargo de Regulador Federal para o nível superior e de Técnico em Suporte à Regulação Federal, para o nível intermediário, anexo, segue minuta de Ofício (Interagências) que deverá ser encaminhado ao Ministro citado acima e ser assinado pelos Presidentes e Diretores das Agências.

Atenciosamente,

CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Representante do Fórum

Contato representantes do Fórum: Clayton Castilho: Clayton@anatel.gov.br - (61) 2312-2115. Marcos José: marcos.oliveira@antt.gov.br fone: 3410-1159.

Auxílio-Alimentação

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)
Documento nº 04/2007. Brasília, 22 de outubro de 2007.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios - Bl. C - 7.º andar
70046-900 - Brasília-DF


Assunto: Auxílio-Alimentação


Senhor Secretário,

1. Os dirigentes de recursos humanos das agências reguladoras efetuam reunião mensal, visando nivelar conhecimentos e concretizar parcerias para a prática de ações que objetivam uniformizar procedimentos voltados ao bem comum.

2. A elaboração de estudo sobre o auxílio-alimentação foi um dos assuntos debatidos, e sua inclusão na pauta teve por objetivo contribuir com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, tanto em relação à formulação de proposta quanto à revisão do aludido benefício.
3. O auxílio-alimentação, conforme definido no art. 22 da Lei n º 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, passou a ser efetivado em pecúnia, com caráter indenizatório, na proporção de 22 dias, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996.
4. Originariamente, a idéia da concessão do benefício – após definições de premissas básicas – era garantir que o valor facial de cada cupom (ou tíquete) fosse suficiente para o consumo de uma refeição que atendesse às exigências nutricionais, ou seja, mínimo de 1.400 calorias com um Ndp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% [M1] (nos termos de definição na Instrução Normativa nº 11, de 12 de novembro de 1993.
5. O valor do auxílio-alimentação, de forma regional, tem por objetivo precípuo subsidiar a alimentação do servidor. Nos últimos anos, tal auxílio teve aumento percentual bem inferior à inflação, definida pelo IBGE, para o período 1994/2007. Por sua vez, os preços dos alimentos, no mesmo período, atingiram um percentual de aumento de 153,14%, conforme pode ser constatado no quadro a seguir:

ANO 1994
ATO Portaria 2082/1994
VALOR DF – R$ 99,00
PERCENTUAL

ANO 2002
ATO Portaria 21/2002
VALOR DF – R$ 102,47
PERCENTUAL 3,38%
ANO 2003
ATP Portaria 198/2003
VALOR DF – R$ 136,69
PERCENTUAL 25,19%
ANO 2004 até a presente data
ATO Portaria 71/2004
VALOR DF – R$ 161,99
PERCENTUAL 15,62%


6. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), desde 1994, quando o Real foi introduzido no País – e a inflação passou a ser controlada – o Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA) acumulou uma inflação de 213,59%. Nesse mesmo período (1994 a 2007), os itens alimentação e bebidas ficaram entre os três com menores indicadores e tiveram pouca influência na formação do IPCA. Conforme destacado no item anterior, o reajuste nos preços dos alimentos ficou em 153,14% para o período 1994-2007. Abaixo dos alimentos ficaram apenas os setores de artigos de residência e de vestuário, com variações de 98,75% e 113,30%, respectivamente. Entre os principais vilões inflacionários nos anos de Real estão itens como comunicação (666,90%), habitação (434,65%) e transporte (259,28%).

7. Não bastasse a explícita defasagem (devido à inflação) do percentual do auxílio-alimentação pago aos servidores da administração direta do Poder Executivo, existe ainda enorme discrepância entre alguns órgãos públicos que efetuam pagamentos bem superiores, a título de auxílio-alimentação, aos pagos aos servidores públicos do quadro da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ( vide quadro a seguir):

ÓRGÃO INFRAERO
VALOR R$ 440,00
ORGÃO CONAB
VALOR R$ 304,00
ÓRGÃO SERPRO
VALOR R$ 468,00
ÓRGÃO TCU
VALOR R$ 447,84
ÓRGÃO CÂMARA DOS DEPUTADOS
VALOR R$ 565,80
ÓRGÃO SENADO FEDERAL
VALOR R$ 565,80
ÓRGÃO TRT
VALOR R$ 420,00
ÓRGÃO MIISTÉRIO PÚBLICO
VALOR R$ 500,00


8. Finalmente, cabe enfatizar a Vossa Senhoria que a referida recomposição dos valores praticados originalmente, a título de auxílio-alimentação, é o anseio justo de todos os servidores públicos federais, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.

Atenciosamente,


CLAYTON GERALDO M. DE CASTILHO MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA
Representante do Fórum Representante do Fórum

Contato representantes do Fórum: Clayton Castilho: Clayton@anatel.gov.br fone: 23122115 e Marcos José: marcos.oliveira@antt.gov.br fone: 3410.1159.

Auxílio Pré-Escolar

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Documento n.º 03/2007. Brasília, 22de outubro de 2007.


Ao Senhor
Duvanier Paiva Ferreira
Secretário de Recursos Humanos
Esplanada dos Ministérios, bloco “C” – 7º andar
70.046-000 – Brasília/DF


Assunto: Auxílio Pré-Escolar


Senhor Secretário,


1. Os dirigentes de Recursos Humanos das Agências Reguladoras efetuam reunião mensal, visando nivelar conhecimento e concretizar parcerias para a prática de ações que têm por fim uniformizar e aperfeiçoar procedimentos de interesse comum.

2. Nesse contexto, um dos assuntos em pauta foi a elaboração de estudo sobre o Auxílio Pré-Escolar, de forma a contribuir com esse Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil na formulação de proposta quando da revisão deste benefício.

3. Conforme o inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal/1988, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 53/2006, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, em creches e pré-escolas.

4. Considerando o que fora definido nos artigos 1º, 3º, 7º e 8º do Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993, a assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, durante a jornada de trabalho, podendo ser nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através do auxílio pré-escolar, efetivado em pecúnia, em caráter indenizatório, cujo valor-teto é fixado e atualizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando as diversas localidades do País e respectivas diferenciações de valores das mensalidades escolares.

5. A concessão do benefício foi iniciada em janeiro/1994, cujos valores-teto foram estabelecidos pela Portaria SAF n.º 82, de 11 de janeiro de 1994, sendo atualizados em abril/1995, através da Portaria MARE n.º 658, de 06 de abril de 1995, os quais permanecem até a presente data, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Exercício - 1994
Ato - Portaria SAF n.º 82, de 11/01/94
Valor (R$) - 57,04 (convertido para o real)
Percentual de reajuste - 0
Exercício - 1995 até a presente data
Ato - Portaria MARE n.º 658, de 06/04/95
Valor (R$) - 95,00
Percentual de reajuste - 66,55%
(valores referência: Distrito Federal)


6. De acordo com pesquisa realizada, verificou-se que, segundo Índice do Custo de Vida – ICV, calculado pelo DIEESE, os gastos com educação são responsáveis por 6,3% do orçamento doméstico, e como os serviços da educação compreendem basicamente as mensalidades escolares, os aumentos praticados anualmente, vem a pesar muito no bolso das famílias que mantém seus filhos estudando no ensino privado e que não têm reajustes em suas rendas compatíveis com os aumentos das mensalidades

7. À título ilustrativo, cabe registrar por amostragem, que no período de janeiro de 1997 a janeiro de 2004, os custos com educação subiram 91,92%, índice este maior que a inflação nesse período, que foi de 72,05%, e dentre os serviços da Educação, o Pré-Escolar apresentou a taxa acumulada na ordem 70,48%.

8. Considerando a defasagem do percentual do auxílio pré-escolar que vem sendo pago a uma parte dos servidores do Poder Executivo, cabe exemplificar, que outros órgãos públicos vem praticando valores bem superiores, conforme quadro a seguir:

Órgão - INFRAERO
Valor (R$) - 212,00

Órgão - CONAB
Valor (R$) - 257,20

Órgão - SERPRO
Valor (R$) - 162,00

Órgão - CÂMARA DOS DEPUTADOS
Valor (R$) - 538,71
Observação - Média entre as mensalidades dos cursos correspondentes às crianças cadastradas, que se encontram na faixa etária permitida por lei para percepção do benefício.
Órgão - SENADO FEDERAL
Valor (R$) - 417,90

Órgão - TCU
Valor (R$) - 417,00

Órgão - MINISTÉRIO PÚBLICO
Valor (R$) - 145,00
Observação - COM PREVISÃO DE REAJUSTE PARA JAN/2008 – PROPOSTA = R$ 250,00
Órgão - TRT/DF
Valor (R$) - 250,00
Observação - COM PREVISÃO DE REAJUSTE PARA JAN/2008 – PROPOSTA APROVADA = R$ 450,00

Órgão - STF
Valor (R$) - 450,00

9. Diante do exposto, os representantes do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras, no propósito de contribuir para elaboração de proposta de reajuste do benefício auxílio pré-escolar, apresentam os dados coletados para subsidiar futuros estudos desse Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil com relação ao aludido benefício.

10. Finalmente, cabe enfatizar a V. Sª que se faz necessário a recomposição dos valores praticados originalmente a esse título, considerando o anseio justo dos servidores públicos federais.

Atenciosamente,


CLAYTON GERALDO M.DE CASTILHO MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA
Representante do Fórum Representante do Fórum


Contatar os representantes do Fórum: Clayton Castilho: Clayton@anatel.gov.br fone: 23122115 e Marcos José: marcos.oliveira@antt.gov.br fone: 3410.1159.

Revogação da Portaria nº 1.983/2006

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Documento nº 02/2007. Brasília, 22 de outubro de 2007.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios - Bl. C - 7.º andar
70046-900 - Brasília-DF


Assunto: Revogação da Portaria nº 1.983/2006.

1. O Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras solicita análise por parte dessa Secretaria de Recursos Humanos quanto à revogação da Portaria nº 1.983/2006, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo e seus dependentes e pensionistas, pelos motivos abaixo expostos:

2. O objeto dos Planos de Saúde a serem oferecidos aos servidores, está estabelecido no da Portaria, nos seguintes termos:
Art. 3º Os planos de assistência à saúde aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão a assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária à internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. (grifo nosso)
As coberturas psicológica e farmacêutica não estão previstas na legislação da ANS. Não ficou esclarecido como funcionará a cobertura farmacêutica, bem como não estabelecem quais são os critérios;
  • O rol de doenças e problemas relacionados com a saúde da OMS é mais abrangente que o rol de procedimentos da ANS;
  • A inclusão da assistência odontológica licitada dentro do mesmo objeto da assistência médica, conforme está disposto no escopo do objeto do Termo de Referência contraria o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, uma vez que nem todas operadoras de saúde dispõe daquele serviço. A inclusão desse serviço em único Termo de Referência exclui a participação em processo licitatório de operadoras de planos privados de assistência exclusivamente de saúde - o que fere a legalidade, o interesse público e a transparência que deve demonstrar a administração pública. Deixando os processos licitatórios passíveis de impugnação;
  • Chamamos atenção de que divergências para com a Lei 8.666/1993 expõem o processo de licitação a questionamentos jurídicos. Como, por exemplo, o que resultou em recente impugnação, pelo Acórdão do TCU, em atendimento a pedido de uma operadora que se considerou prejudicada por não poder participar do certame, em vista de não dispor de plano composto. Um risco que nós, gestores, temos o dever de prevenir, defendendo a instituição pública do desgaste que tais eventos podem causar, dentre outras razões, o desperdício de consideráveis recursos, humanos, materiais e financeiros, rotineiramente empregados na realização de processos dessa natureza;
  • Um fato que nos causa apreensão é o retardo causado no andamento das providências administrativas necessárias. Receamos não ser possível resolver a tempo esses impasses e concluir o processo no prazo devido, de modo que os servidores não fiquem sem proteção assistencial, caso haja lacuna entre a expiração do plano em vigência e o que vier a ser adotado.
3. O Art. 7º da Portaria admite a adesão de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. Esta inclusão de agregados poderá inviabilizar os preços do plano de saúde a ser contratado, em virtude do desconhecimento do quantitativo e da faixa etária dos agregados em potencial, o que, provavelmente, será objeto de análise na formulação dos preços pelas operadoras dos Planos;
4. O art. 17 estabelece que “os convênios e contratos de que se tratam os incisos e II do art 2º serão firmados pelos órgãos e entidades do SIPEC, após manifestação da SRH/MP”.Na expressão “os incisos e II” foram omitidos o “I”. Porém, os incisos I e II do art 2º referem-se ao Sistema Único de Saúde – SUS e a convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, respectivamente. Acreditamos ser mais indicado que o art. 17 fizesse referência ao inciso III do art 2º, que trata de “contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
5. O art. 45, que trata da permanência da assistência à da saúde do pai ou padrasto, a mãe ou madrasta e os irmãos inválidos, está disposto dentro do assunto “DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. A exclusão destes beneficiários já inscritos nos Planos de Saúde contratados pelos Órgãos fere a Constituição Federal, além de contribuir para o aumento dos valores a serem contratados, se forem considerados como “agregados”;
6. Cumpre expor, finalmente, veemente repúdio deste Fórum à exclusão da participação de pais de servidores na condição de dependentes do servidor no plano. Estamos certos de que isto inviabilizará a participação de pais idosos, em número considerável de casos, restringindo, portanto o benefício à camada mais favorecida. Convém realçar que tal restrição contradiz o argumento apresentado pelo ex-Coordenador de Seguridade Social e Benefícios dessa Secretaria de Recursos Humanos para justificar a emissão da Portaria, que seria pautada no propósito de tornar o benefício accessível ao maior número possível de servidores, universalizando a assistência.

7. Em relação a esse ponto, levantamos dúvida sobre a própria constitucionalidade da Portaria, notadamente com relação à máxima do art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, e para com o objetivo exposto no inc.I do art. 203 da CF/88, de “proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice”.

8. Nesse sentido, cabe enfatizar que a sociedade atual demanda políticas públicas inclusivas, que incentivem e possibilitem a agregação familiar e eduquem os mais jovens no sentido de prover o merecido apoio a seus velhos, oferecendo contraponto a uma cultura de individualismo que ameaça nossos mais altos valores e tradições.

9. Consta no item 3 do Termo de Referência Básico de Plano de Assistência à Saúde, anexo à Portaria 1983/2006, inclusão de Coberturas e Procedimentos não contemplados na Legislação que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial. A ampliação da cobertura resultará em aumento de preço, porém, não foi oferecida a contra partida da possível majoração dos novos valores a serem contratados, para fazer parte do valor do custeio de responsabilidade dos órgãos público. Citamos algumas coberturas:

· Acompanhamento clínico ambulatorial pós-transplante cardíaco e de fígado. Constante dos itens 3.1.1. e 3.1.2. do Termo de Referência Básico, anexo à Portaria.
- A Resolução CONSU nº 12 refere-se só aos transplantes de rins e córnea, não havendo previsão da legislação da ANS para os casos de transplantes cardíacos e de fígado;
· Acompanhamento clínico de transplante cardíaco e de fígado no período de internação do receptor e do doador (pós-operatório até 15 dias). Constante dos itens 3.1.3. e 3.1.4. do Termo de Referência Básico, anexo à Portaria.
- A Resolução CONSU nº 10 estabelece o acompanhamento só nos casos dos transplantes de rins e córneas, sem limitação de prazo, não havendo previsão da legislação da ANS para os casos de transplantes cardíacos e de fígado, conforme o Art. 5º, inciso II letra J e § único, letra b, que assim dispõe:
Art. 5º O Plano Hospitalar, compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos na Lei n.º 9.656/98, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica do CONSU sobre urgência e emergência, observadas as seguintes exigências:
II - cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
j) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de Rim e Córnea, exceto medicação de manutenção.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do art.10 da Lei 9656/98, consideram excluídos:
b) transplantes à exceção de córnea e rim;

10. Apesar de reconhecermos seriedade de propósitos na redação do texto da Portaria 1983/2006, nosso entendimento é, contudo, que esta não contribui para a adoção de um modelo de assistência à saúde capaz de atender à realidade e necessidades do quadro funcional da Administração Pública.

11. E reafirmamos, por fim, a certeza da pertinência de sua revogação, em coerência aos preceitos constitucionais e princípios informadores da Administração Pública, em especial, os da legalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.

12. Diante disso, submetemos o assunto à apreciação do Senhor Secretário.
Atenciosamente,


CLAYTON GERALDO M. DE CASTILHO MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA
Representante do Fórum Representante do Fórum

Contato representantes do Fórum: Clayton Castilho: Clayton@anatel.gov.br fone: 23122115 e Marcos José: marcos.oliveira@antt.gov.br fone: 3410.1159.

Ciclo de Capacitação das Agências Reguladoras

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Documento n.o 01/2007. Brasília, 23 de outubro de 2007.



Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios - Bl. C – 7.º andar
70046-900 - Brasília-DF


Assunto: Ciclo de Capacitação das Agências Reguladoras.

Senhor Secretário,

1. Considerando a crescente renovação do quadro de pessoal das Agências e, consequentemente, dos servidores que têm atuado nas respectivas áreas de Recursos Humanos, o Fórum dos Dirigentes de Recursos Humanos das Agências Reguladoras identificou a necessidade de formação/aperfeiçoamento desses servidores, para uma maior otimização do desempenho de suas atividades.

2. Para tanto, dado que os técnicos dessa Secretaria de Recursos Humanos detém conhecimento e experiência a respeito dos assuntos propostos, solicitamos analisar a possibilidade de viabilizar que o evento que pretendemos intitular de “Ciclo de Capacitação das Agências Reguladoras”, possa ter seu conteúdo ministrado por esses servidores.

3. Essa parceria se faz salutar no sentido de proporcionar que os entendimentos disciplinados no âmbito da Administração Pública possam ser transmitidos por um canal direto e competente, ou seja, por técnicos desse órgão, totalmente qualificados e que vivenciam a rotina diária.

4. O cronograma para a realização dos eventos será definido com essa Secretaria de RH, dessa forma solicitamos reunião a ser agendada por esse órgão com a maior brevidade possível em razão da urgência e necessidade de realizarmos os treinamentos.

5. Abaixo consta os temas dos eventos que necessitamos:
  • SISTEMA SIAPE;
  • SISTEMA SIAPECAD;
  • LEI 8.112 E LEGISLAÇÃO APLICADA A GESTÃO DE PESSOAS;
  • APOSENTADORIA;
  • EXTRATOR DE DADOS DO SIAPE;
  • SICAJ;
  • SISOSP.
Atenciosamente,

CLAYTON GERALDO M. DE CASTILHO MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA
Representante do Fórum Representante do Fórum

Contatar representantes do Fórum: Clayton Castilho: Clayton@anatel.gov.br fone: 23122115 e Marcos José: marcos.oliveira@antt.gov.br fone: 3410.1159.

ATA DA 2ª REUNIÃO DO FÓRUM - 27/03/2009

ATA 2ª REUNIÃO DO FÓRUM DOS DIRIGENTES DE RECURSOS HUMANOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e nove, às nove horas, na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com a presença dos representantes da Agência Nacional de Águas – ANA, Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional de Cimena – ANCINE, Agência Nacional de Petróleo – ANP, Agência Nacional de Saúde – ANS, Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA deu-se início a reunião do Fórum dos Dirigentes de Recursos Humanos das Agências Reguladoras. 1. Abertura com a palavra do Coordenador do Fórum e apresentação individual dos presentes. O Coordenador agradeceu a presença dos participantes. 2. Izabel (ANTT) prestou informações sobre o BLOG: site, seqüencia: login, tema, fatos. Ficou acertado que a mesma endereçaria e-mails aos presentes sobre o assunto, visando o cadastro, adiantando que nele se encontra lançado fotos de reuniões anteriores. Foram tiradas novas fotos da reunião para inclusão no blog. Foi solicitado: a inscrição, o interesse e a colaboração de todas as Agencias Reguladoras. 3. Izabel (ANTT) se dispôs a incluir matéria, sobre o Histórico do Serviço Público. 4. O Coordenador falou sobre o “Compêndio de A-Z – Cartilha de RH”, destacando que a equipe organizadora havia recebido apenas os trabalhos da ANA e da ANAC. Foi solicitada que as demais Agências encaminhassem as suas tarefas, analisassem as recebidas, criticando-as. Ficou decidido que todas as Agências deverão apresentar suas colaborações, criticas e sugestões 5. André (ANVISA) solicitou discussão a respeito de “Afastamento para Fins de Avaliação de Progressão e Promoção nas Agências Reguladoras”. Foi decidido, por unanimidade, reiterar a SRH/MP a consulta acerca da retirada dos servidores cedidos da relação dos afastados. 6. Foi sugerido elaborar expediente á Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONJUR/MP, acerca do marco inicial para efeito de Progressão e Promoção, em face da discordância generalizada dos dirigentes de RH das Agências Reguladoras sobre o posicionamento inicial da SRH/MP acerca do estabelecimento de um único marco, com interstício de 18 meses para essa finalidade. Ficando acertado que deveria se marcada reunião com o Dr. Casella doa SRH/MP. 7. Lúcia (ANVISA) pediu mais cautela na manutenção pelos dirigentes à uniformidade de procedimentos administrativos no âmbito das Agências, visto que a finalidade do Fórum é de padronizar procedimentos. Sofia (ANP) falou sobre a tomada de posições isoladas por algumas Agências, que em decorrência da falta de clareza nos posicionamentos da SRH/MP o que veio se constituir em uma falta do Fórum, em seu caráter uniformizador. Celina (ANA) destacou que isso acontecia muito raramente, pois ao longo do tempo o Fórum tem exercido seu papel de convergência e unificação, entendimento esse reforçado pelo gerente da Anatel, Clayton. Celina fez o seguinte comentário: Porém a história sempre nos mostrou que “quem ousa vence”. 7. Neuza (ANA) aventou a possibilidade de ser ouvido o Fórum dos Procuradores das Agencias Reguladoras, acerca de assuntos polêmicos, questionados pelo Fórum de RH, o que não foi aceito pelos presentes. 8. Por unanimidade, todos os presentes decidiram marcar reunião com o Dr. Antônio de Pádua Casella, Diretor do Departamento de Normas, Procedimentos, Judiciais e Órgãos Extintos da SRH/MP, na busca da uniformidade de procedimentos, dos assuntos em questionamento. Clayton (ANATEL) ficou de agendar a reunião com Dr. Casella, 9. Lorena (ANTT), fez apresentação acerca do XIV Congresso Internacional do CLAD, sobre a “Reforma do Estado e da Administração Pública”, a ser realizada este ano no Brasil, na cidade de Salvador, no período de 27 a 30 de outubro de 2009. Foram destacadas as experiências positivas resultantes desse evento, por Clayton (ANATEL) e Pedrinha (ANCINE), que já participaram de reuniões do CLAD fora do Brasil. Em sua exposição Lorena (ANTT) destacou ser o evento dividido em sete Áreas Temáticas, sendo que a área “quatro”, estaria direcionada aos assuntos de Recursos Humanos. Formas de Participação: entre outra os Painéis e Documentos Livres. Até 5.6.2009, encerrarão as inscrições de participação junto ao Comitê Organizacional. Até 1º/7/2009, o Comitê tornaria público os Painéis Selecionados provisoriamente, frisou que a inscrição aceita e não participar terá seus nomes excluídos dos próximos CLAD´s. O Coordenador do Fórum deu conhecimento de que no encontro do Rio de Janeiro, havia sido feito um mapeamento acerca da participação do Fórum de RH no CLAD, e que Izabel (ANTT) deveria ter um esqueleto dos temas propostos, destacando que era importante versar essa participação sobre Criação do Fórum de RH, Propostas, Divergência, Convergências, Carreiras, Acertos, Elaboração do Compêndio de A-Z.. Sophia (ANP) questionou nossas reais condições atuais de participar do CLAD, aconselhando, nesse momento, apenas nosso comparecimento, visando maior aprofundamento para participação dos Painéis do CLAD apenas em 2010, o que foi aceito pelos presentes. Lorena (ANTT) se propôs fazer uma consulta ao CLAD, sondando nossas possibilidades de participação, buscando nossa inscrição apenas como “Tema Livre”, ficamos no aguardo da informação. 10. André (ANVISA) apresentou sua pesquisa na ENAP, na busca da inscrição das Agências Reguladoras no Concurso “Inovações na Administração Pública Federal”, deduzindo o mesmo que é cabível a inscrição de nosso Fórum, porém solicitou aos presentes sobrestamento do assunto até que a ENAP tenha condições de liberar a “Sistemática de Participação Eventos 2009”, visto que no momento aquela escola está concluindo a classificação do ano de 2008. André (ANVISA) ficou responsável por acompanhar o assunto junto a ENAP, aceito pelos presentes. 11. André (ANVISA) apresentou também sua análise da proposta apresentada pela ANEER da “Criação do Centro de Regulação junto ao Gabinete Civil da Presidência da República”. Classificou a proposta de suscinta e o tema de capacitação de muito genérico e centrado na modalidade presencial. Criticou o acesso aos Projetos de Capacitação da ANEER de abranger apenas aos cargos efetivos de Especialista, com a exclusão de Analista e do Quadro Específico. Todos concordaram com a crítica suscitada. Clayton (ANATEL) destacou a contraditoriedade, em excluir o Quadro Específico e incluir o Cargo Comissionado Sem vínculo com a Administração Pública. Todos anuíram. 12. André (ANVISA) destacou a validade da capacitação ser centrada na ENAP, Instituição que detém longa experiência, inclusive, na Carreira de Gestão Pública, o que não foi aceito pelos demais. Lúcia (ANVISA) sugeriu que cada Agência deveria levantar sua situação atual e todos juntos centralizar a programação numa Instituição Pública já experiente. Augusto (ANEEL), citou exemplo do Banco Central com sua “Universidade Corporativa”. Pedrinha (ANCINE) opinou pela criação de um “Centro de Desenvolvimento para as Agencias Reguladoras” e destacou sua participação na Casa Civil, sobre “Fortalecimento da Capacidade Regulatória do Pais”. André (ANVISA) destacou ser momento propício para que os Recursos Humanos ocupem de forma objetiva seus espaços na tramitação dos assuntos que lhes são afetos e busquem um relacionamento mais estreito com a Área de Capacitação do Órgão Normativo da Administração Pública Federal.. Ficou decidido aguardar até junho de 2009, as novas diretrizes da ENAP. 13. André (ANVISA) fará um paper acerca da sugestão da ANEER, para ser levado ao Fórum dos Superintendentes das Agências Reguladoras, André informará quando estiver pronto para que Clayton (Anatel), marque a apresentação no Fórum dos superintendentes. 14. Sophia( ANP) sugeriu a criação de um grupo sobre “Mapeamento de Competências”, ficando a cargo dela, marcar reunião. 15. Ficou acertado que Pedrinha (ANCINE), faria apresentação nesse Fórum sobre o PRO REG, centrado em carreiras, não foi definida a data. 16. Decidiu-se, também, criar um “Comitê de Educação Corporativa” coordenado pela ANP, com indicação de um participante de cada Agência. Na oportunidade foram indicados: Flávio (ANATEL), Mariana (ANEEL) Carol (ANAC), Marisa (ANCINE), ficando as demais Agências de indicar posteriormente seus representantes e a Sofia marcar reunião. 17. Lúcia (ANVISA) sugeriu igual iniciativa na formação de um “Comitê de Competências” coordenado pela Lúcia (ANVISA), ficando a cargo dela iniciar o processo visando constituir grupo de trabalho. 18. Ficou marcado para a próxima reunião do Fórum, em abril, serão apresentados os trabalhos já desenvolvidos pelos Coordenadores dos Comitês, ora formados. 19. Foi feita uma exposição sobre “Comitê de Benefício e Qualidade de Vida das Agências Reguladoras”, cujo objetivo é buscar unificação de procedimentos e formular estratégias. O primeiro encontro se deu em 15.3.2009 com a “Primeira Caminhada aos Sete Anos da ANTT”, sendo destacada a positividade da troca de experiências, inclusive, com o Corpo de Bombeiros e o comparecimento de mais de 300 pessoas, o que ultrapassou as expectativas. (André (ANVISA) sugeriu agregar ao contexto o assunto “Saúde do Servidor Publico”, aceito pelos presentes. Carol (ANP) solicitou aos presentes a enumeração de suas experiências em Coleta Seletiva e Ginástica Laboral, quem tem informar a Carol (ANAC). 20. Ficou decidido que Izabel (ANTT) fará expediente à SRH/MP, cobrando a Regulamentação das Gratificações Especificas das Agências Reguladoras. 21. Clayton (ANATEL) cientificou aos presentes ter questionado à Drª Marcela Tapajós e Silva, Chefe de Gabinete da SRH/MP sobre redistribuição de servidores requisitados e em exercício provisório nas Agências Reguladoras”, tendo a mesma demonstrado ser muito difícil a solução imediata dessas propostas pelo Órgão Normativo e a regulamentação das gratificações do quadro Específico e Efetivo. Ficou decidido discutir o assunto na reunião a ser marcada pelo Clayton (ANATEL) com Dr. Casella /SRH/MP”. 22. Como Assuntos Gerais, ficou esclarecido que nenhuma Agência descontou contribuição sindical de seus servidores nem concedeu ainda flexibilização de jornada de trabalho. 23.Clayton (ANATEL) lembrou que a “A Conferência Nacional de Recursos Humanos” está marcada para o período de 6 a 9 de julho de 2009. 24. A próxima reunião do Fórum de RH ficou marcada para o dia 24 de abril de 2009, na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 25. Ficou acertado que o patrocínio das próximas reuniões e lanche, obedecerá a seguinte ordem: ANEEL, ANATEL, ANCINE, ANA, ANTT, ANP, ANS, as datas das futuras reuniões e locais serão definidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar o Coordenador do Fórum declarou encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente Ata, por Celina.