FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)
Carta n.o 14/2008. (ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)
Brasília, 15 de outubro de 2008.
Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF
Senhor Secretário,
1. Quando da edição da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, pelas disposições contidas no artigo 28, abaixo transcrito, foi autorizada a redistribuição de servidores públicos federais, não integrantes de carreiras estruturadas, para os quadros das Agências Reguladoras.
Art. 28. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.
2. Naquela ocasião as Agências mantinham diversos servidores na condição de requisitados que atendiam à exigência temporal e, no entanto, não puderam optar pela redistribuição por pertencerem a carreiras específicas.
3. De fato, em momento anterior à publicação da Medida Provisória nº 304, os servidores em tela foram transpostos do Plano de Classificação de Cargos ou planos correlatos para carreiras específicas. Cite-se, como exemplo, os servidores da Fundação Nacional de Artes – FUNARTE, que foram enquadrados no Plano Especial de Cargos da Cultura, instituído pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.
4. Mesmo tendo-lhes sido negada a possibilidade de redistribuição para o Plano Especial de Cargos das Agências Reguladoras, tais servidores, como também os demais servidores requisitados, permaneceram prestando valiosos serviços e contribuindo para o fortalecimento das Agências.
5. O momento, no entanto, exige uma solução para tais servidores, tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:
Art. 27. As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1o Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei. (grifo nosso)
6. É notório que diversas Agências estão promovendo concursos públicos com o objetivo de preencher seus respectivos quadros de funcionários. São exemplos a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que promoveu concurso para preenchimento de 325 vagas e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cujo concurso para preenchimento de 355 vagas está em andamento. Ademais, outras quatro Agências receberam autorização, por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para realizar concursos públicos. São elas: Agência Nacional de Telecomunições – ANATEL, para preenchimento de 247 vagas, conforme Portaria nº 247, publicada no DOU de 06/06/2008; Agência Nacional do Cinema – ANCINE, para preenchimento de 55 vagas, conforme Portaria nº 162, publicada no DOU de 20/06/2008; Agência Nacional de Águas – ANA, para preenchimento de 152 vagas, conforme Portaria nº 152, publicada no DOU de 10/07/2008 e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, para preenchimento de 140 vagas, conforme Portaria nº 140, publicada no DOU de 24/07/2008.
7. Dessa forma, em breve, tais Agências completarão o percentual de servidores previsto no parágrafo 1º do art. 27 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e terão de proceder ao retorno dos servidores requisitados aos seus órgãos de origem. Cumpre ressaltar que alguns desses servidores encontram-se há mais de dez anos em exercício nas Agências, encontrando-se totalmente agregados e capacitados às atividades que desenvolvem. Seu retorno privaria as Agências do trabalho que vêm exercendo há tanto tempo com excelência e dedicação. Além disso, entendemos que a perpetuação da atual condição precária em que se encontram somente traria mais intranqüilidade para tais servidores, situação que não interessa à Administração Pública.
8. De pronto, queremos manifestar nosso total interesse em continuar contando com a colaboração e expertise desses servidores, agora em caráter definitivo, já que, em razão da competência que demonstraram nas funções que lhes foram conferidas, se afiguram fundamentais no processo de desenvolvimento e consolidação institucional.
9. Diante do exposto, contamos com a especial atenção de Vossa Senhoria ao assunto, e com a urgência que o mesmo requer.
Atenciosamente,
CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras
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