terça-feira, 14 de abril de 2009

Minuta do Decreto de Gratificação

MINUTA DE DECRETO

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR, a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 e nº 10.882, de 9 de junho de 2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008.
DECRETA:

Art. 1o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pelo art. 16 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV , XVI, XIX e XX do art. 1o da Lei no 10.871, de 2004.
§ 1º A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 2o A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituída pelo art. 20-A da Lei no 10.871, de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004.
§ 1º A GDATR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, relativas às atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das suas competências constitucionais e legais e à implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 3º A Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, instituída pelo art. 31-B da Lei nº 11.357, de 2006, é devida aos ocupantes de cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.
§ 1º A GDPCAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 4o A Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR, instituída pelo art. 33 da Lei nº 11.357 de 2006, é devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA.
§ 1º A GEDR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANVISA, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 5o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.768, de 2003, é devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e em Geoprocessamento da Agência Nacional de Águas – ANA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA.
§ 1º A GDRH tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais do trabalho, além de outras características específicas da entidade.

Art. 7º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para alcance as metas institucionais.

Art. 8o As gratificações de que trata este Decreto serão pagas com a observância das seguintes pontuações e limites:
I – limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor;
II – a pontuação referente às gratificações está assim distribuída:
a) até vinte pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§1º Os valores a serem pagos a título de gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR ou GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos CXLVIa, CXLVIb, CXLVIIa CXLVIIb, CLVIa, CLVIb, CLVIc, CLVId, CLVIIa, CLVIIb, CLVIIc, CLVIId e CXLIX da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, respectivamente, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 2º As gratificações de que trata este Decreto não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 9o Instrução específica da Diretoria Colegiada ou do Conselho Diretor de cada Agência Reguladora estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da publicação deste Decreto, observada a legislação vigente:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação das gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR, GDRH; e
II - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo.

Art. 10 As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 11. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

Art. 12. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

Art. 13 O servidor ativo beneficiário da gratificação que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 14 O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a um ano, observado o início do segundo período de avaliação, definido no ato referido no art. 9o.
§1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 9º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos s servidores que fizerem jus às gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR ou GDRH deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos CXLVIa, CXLVIb, CXLVIIa CXLVIIb, CLVIa, CLVIb, CLVIc, CLVId, CLVIIa, CLVIIb, CLVIIc, CLVIId e CXLIX da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, respectivamente, conforme disposto no § 1º do art. 8º.

Art. 15 O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um período de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento das gratificações o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação prevista neste Decreto, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 17. Receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, os seguintes servidores:
I – aquele recém nomeado para cargo efetivo;
II - aquele que tenha retornado de licença sem vencimento;
III – aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação no decurso do período de avaliação;
IV – aquele que retornou de afastamento não remunerado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

Art. 18 Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do art. 9o, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.
§ 1o No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2o Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar recurso ao comitê referido no art. 19, que o julgará em última instância.

Art. 19 Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Agência Reguladora, com a finalidade de:
I - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
II - propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto
Parágrafo único. A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada ou do Conselho Diretor de cada Agência Reguladora.

Art. 20 O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o a 5o em exercício na respectiva Agência Reguladora, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à gratificação conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, serão avaliados individualmente e perceberão a gratificação calculada conforme o disposto no art. 8º.
II - ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§1º A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.
§ 2º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à gratificação continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 21. O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o a 5o que não se encontre em exercício na entidade de lotação somente fará jus à gratificação, conforme o respectivo cargo ocupado calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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