FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)
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Carta n.o 15/2008.
Brasília, 17 de outubro de 2008.
Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF
Assunto: Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR
Senhor Secretário,
1. Utilizamos o presente expediente para formular consulta a essa Secretaria de Recursos Humanos – SRH, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, acerca da distribuição de pontos para fins de percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, tendo em vista as alterações na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, instituídas pela Medida Provisória n° 441, de 29/08/2008.
2. Dentre outras alterações, MP 441/08 alterou os arts. 16, 19, 19 –A 20-B, 20-E e 20-F da Lei nº 10.871/04, que passam a ter a redação a seguir, estabelecendo novos critérios de avaliação de desempenho e as regras intermediárias até que seja publicada regulamentação específica sobre o assunto nas Agências Reguladoras:
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI;
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
(...)
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6o do art. 16.
Art. 19-A (...)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
(...)
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6o A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII;
II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 6o do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8o do art. 20-B.
Art. 20-F (...)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
3. O Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, que regulamentou a avaliação de desempenho anteriormente à MP nº 441/08, estabeleceu em seu art. 14, transcrito a seguir, o pagamento das gratificações GDAR ou GDATR para os servidores recém nomeados:
Art. 14. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
4. Verifica-se que os arts. 19 e 20-E fazem referência ao último percentual de gratificação recebido e não à última avaliação, fato que leva alguns servidores recém nomeados a concluir pelo direito ao recebimento das gratificações GDAR ou GDATR nos parâmetros estabelecidos pelo art. 14 do Decreto nº 5.827, de 2006 e não os oitenta pontos previstos no §2º dos arts. 19-A e 20-F, independente de ter tido uma avaliação anterior.
5. Vale ressaltar que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estão considerando dez pontos atribuídos à avaliação individual para efeitos de recebimento da GDAR e da GDATR, acrescidos dos oitenta pontos da avaliação institucional, para os servidores que ainda não foram avaliados e que ingressaram naquelas agências até a data de publicação da MP 441/08, por entenderem ser cabível a aplicação do art. 14 do Decreto nº 5.827/06 e os art. 19 e 20-E da Lei nº 10.871/2004, com redação dada pela MP 441/08.
6. Esclarecemos que o Fórum de RH das Agências Reguladoras apóia a interpretação da ANAC e da ANEEL.
7. Se assim for, a distribuição de pontos, conforme o disposto no inciso II dos art. 16 e no § 6º, inciso II do art. 20-B da Lei nº 10.871/04, com redação pela MP 441/08, deverá ser de até vinte pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. Aplicando-se a percentagem determinada pelo Decreto nº 5.827, de 2006, acima citado, temos cinqüenta por cento desta pontuação, ou seja, 10 pontos a serem acrescidos aos oitenta pontos obtidos na avaliação institucional. E com isto, fundamentam-se os noventa pontos para os servidores recém nomeados antes da MP 441/08.
8. Os arts. 19 e 20-E fazem menção à necessidade de regulamentação por ato específico da Diretoria Colegiada de cada Agência, não fazendo menção à edição de um novo Decreto. Neste entendimento, o Decreto em comento é o instrumento válido para regulamentar as gratificações GDAR e GDATR, apesar da MP 441/08 ter alterado vários procedimentos inerentes à sua aplicação, sem, contudo alterar a sua essência.
9. Tendo em vista o acima exposto, as Agências Reguladoras, em busca de definir o assunto com estrita legalidade, em atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública, com base nos fatos e fundamentos expostos, por existirem dúvidas quanto a forma de atribuição de pontos referentes à GDAR e à GDATR, encaminham os seguintes questionamentos:
. Cabe o pagamento da GDAR ou GDATR no valor correspondente a 90 (noventa) pontos, apurados na forma de 80 (oitenta) pontos atribuídos à avaliação institucional e 10 (dez) pontos atribuídos à avaliação individual ao servidor que entrou em exercício até a data da publicação da MP 441/08 e que ainda não foi avaliado individualmente conforme determina o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006?
. Caso a resposta ao segundo questionamento seja afirmativa, podemos estender a regra aos servidores que entraram em exercício após 29 de agosto de 2008, data da publicação da MP 441/08?
. Considerando o art. 19 e 20-E, pode o Conselho Diretor ou a Diretoria de cada Agência, imediatamente, editar ato regulamentando a avaliação de desempenho no âmbito de suas Agências?
Atenciosamente,
CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras
Recebi a nomeação no cargo de especialista em regulação em 18/08/2008 e entrei em exercício em 29/08/2008, justamente no dia de publicação da MP 441. Por isso recebo 80 pontos referentes à GDAR, diferentemente de quem entrou até um dia antes, 28/08, que recebe 90 pontos. Isso resulta em uma diferença de R$ 561,20 no salário-bruto para o mesmo cargo, mesma função, mesma data de nomeação! Vejo um grande absurdo nisso! Está certo? Existe jurisprudência a respeito?
ResponderExcluirObrigado!
correção:
ResponderExcluirR$ 581,20