terça-feira, 14 de abril de 2009

Questões sobre MP 441

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANELL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o /2008. Brasília, de setembro de 2008.


Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF


Senhor Secretário,


Considerando a edição da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, venho à presença de V.Sª solicitar esclarecimentos das dúvidas apresentadas pelos membros do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras em reunião realizada no dia 09 do corrente mês, a seguir explicitadas:

1) As gratificações de desempenho GDAR e GDATR foram regulamentadas por meio do Decreto 5.827, de 29 de junho de 2006. A Medida Provisória 441/08 não revogou o § 1º do artigo 16 da Lei 10.871/04, conforme abaixo transcrito:
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Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
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§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
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§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

PERGUNTA: As Agências terão de aguardar a publicação de novo Decreto para aplicarem o disposto nos §§ 2º e 5º acima transcritos?

2) A Medida Provisória 441/08 alterou o texto da Lei 10.871 referentes à percepção da GDAR/GDATR no caso de servidores cedidos, especificamente, o inciso II do artigo 18, abaixo transcrito:
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Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR/GDATR nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
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II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá A GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

PERGUNTA: Os servidores que se enquadram na situação descrita no inciso II, receberão apenas os pontos referentes à avaliação institucional, excluídos os pontos da avaliação individual?

3) A Medida Provisória 441/2008 alterou a composição e limites da GEDR para pontos e considerando que ainda não havia sido regulamentada estabeleceu no artigo 36 a regra de conversão para pontos e, ainda, no § 2º do artigo 36-A a regra para os servidores recém nomeados, retornando de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GEDR, conforme abaixo transcrito:
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Art. 33. Fica instituída, a partir de 1o de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA, observando-se a seguinte composição e limites:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
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Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6º do art. 33.
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"Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
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§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá A gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)

PERGUNTAS:

a) Qual a forma de cálculo da conversão de percentual para pontos de que trata o artigo 36? Do percentual máximo de 75%, os servidores vinham percebendo o percentual fixo de 63%. Neste caso, será observada a proporcionalidade na conversão, ou seja, o servidor passará a fazer jus a 84 pontos ou será apenas transposto o percentual de 63% para 63 pontos?

b) O § 2º do artigo 36-A garante ao servidor que se encontrar naquelas condições o recebimento de no mínimo 80 pontos, ou seja, caso um servidor do Quadro Específico retorne hoje de uma licença sem vencimentos ele fará jus a 80 pontos?

c) No caso da resposta à pergunta 1 ser 63 pontos, implica em dizer que aquele servidor que se afastou por motivos particulares receberá um valor maior de GEDR do que o servidor que ficou no exercício de suas atribuições?

4) A Medida Provisória 441 criou a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras- GPDCAR e estabeleceu no art. 31-H a forma de percepção enquanto não houve a publicação dos atos de regulamentação:

Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.
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Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIVC, conforme disposto no art. 31-G.

PERGUNTAS:

a) Os servidores recebiam a GDATA de acordo com as regras estabelecidas e, neste caso, os ocupantes de determinados cargos em comissão a recebiam pelo seu valor máximo, esse valor máximo será para qualquer situação 60 pontos, mesmo se tratando de servidores investidos em cargo em comissão?
b) Considerando-se que o artigo 281 da MP 441 que dá nova redação ao art. 31-D, assim dispõe:

“Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:

I –até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II – Até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a titulo de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do anexo XIV-C, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”

Considerando-se que a pontuação referente a GDATA (60 pontos) é paga a título de avaliação de Desempenho Individual;

E ainda, considerando-se que as Agências tem regulamentado o percentual de percepção das metas de avaliação institucional, questiona-se:

Para o pessoal do Quadro Específico, pode-se considerar para fins de pagamento da GDPCAR o somatório dos pontos definidos a título de meta institucional do Órgão com o os pontos pagos a título de GDATA?

5) A Medida Provisória 441 ampliou para os órgãos seccionais e correlatos a percepção da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE.
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Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
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VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

PERGUNTA: Como será a distribuição da GSISTE para as áreas de recursos humanos das Agências Reguladoras?

Atenciosamente,

CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

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