FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANELL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)
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Carta n.o /2008. Brasília, de setembro de 2008.
Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF
Senhor Secretário,
Considerando a edição da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, venho à presença de V.Sª solicitar esclarecimentos das dúvidas apresentadas pelos membros do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras em reunião realizada no dia 09 do corrente mês, a seguir explicitadas:
1) As gratificações de desempenho GDAR e GDATR foram regulamentadas por meio do Decreto 5.827, de 29 de junho de 2006. A Medida Provisória 441/08 não revogou o § 1º do artigo 16 da Lei 10.871/04, conforme abaixo transcrito:
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Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
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§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
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§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
PERGUNTA: As Agências terão de aguardar a publicação de novo Decreto para aplicarem o disposto nos §§ 2º e 5º acima transcritos?
2) A Medida Provisória 441/08 alterou o texto da Lei 10.871 referentes à percepção da GDAR/GDATR no caso de servidores cedidos, especificamente, o inciso II do artigo 18, abaixo transcrito:
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Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR/GDATR nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
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II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá A GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
PERGUNTA: Os servidores que se enquadram na situação descrita no inciso II, receberão apenas os pontos referentes à avaliação institucional, excluídos os pontos da avaliação individual?
3) A Medida Provisória 441/2008 alterou a composição e limites da GEDR para pontos e considerando que ainda não havia sido regulamentada estabeleceu no artigo 36 a regra de conversão para pontos e, ainda, no § 2º do artigo 36-A a regra para os servidores recém nomeados, retornando de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GEDR, conforme abaixo transcrito:
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Art. 33. Fica instituída, a partir de 1o de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA, observando-se a seguinte composição e limites:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
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Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6º do art. 33.
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"Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
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§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá A gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
PERGUNTAS:
a) Qual a forma de cálculo da conversão de percentual para pontos de que trata o artigo 36? Do percentual máximo de 75%, os servidores vinham percebendo o percentual fixo de 63%. Neste caso, será observada a proporcionalidade na conversão, ou seja, o servidor passará a fazer jus a 84 pontos ou será apenas transposto o percentual de 63% para 63 pontos?
b) O § 2º do artigo 36-A garante ao servidor que se encontrar naquelas condições o recebimento de no mínimo 80 pontos, ou seja, caso um servidor do Quadro Específico retorne hoje de uma licença sem vencimentos ele fará jus a 80 pontos?
c) No caso da resposta à pergunta 1 ser 63 pontos, implica em dizer que aquele servidor que se afastou por motivos particulares receberá um valor maior de GEDR do que o servidor que ficou no exercício de suas atribuições?
4) A Medida Provisória 441 criou a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras- GPDCAR e estabeleceu no art. 31-H a forma de percepção enquanto não houve a publicação dos atos de regulamentação:
Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.
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Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIVC, conforme disposto no art. 31-G.
PERGUNTAS:
a) Os servidores recebiam a GDATA de acordo com as regras estabelecidas e, neste caso, os ocupantes de determinados cargos em comissão a recebiam pelo seu valor máximo, esse valor máximo será para qualquer situação 60 pontos, mesmo se tratando de servidores investidos em cargo em comissão?
b) Considerando-se que o artigo 281 da MP 441 que dá nova redação ao art. 31-D, assim dispõe:
“Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:
I –até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II – Até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
Art. 31-G. Os valores a serem pagos a titulo de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do anexo XIV-C, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”
Considerando-se que a pontuação referente a GDATA (60 pontos) é paga a título de avaliação de Desempenho Individual;
E ainda, considerando-se que as Agências tem regulamentado o percentual de percepção das metas de avaliação institucional, questiona-se:
Para o pessoal do Quadro Específico, pode-se considerar para fins de pagamento da GDPCAR o somatório dos pontos definidos a título de meta institucional do Órgão com o os pontos pagos a título de GDATA?
5) A Medida Provisória 441 ampliou para os órgãos seccionais e correlatos a percepção da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE.
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Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
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VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
PERGUNTA: Como será a distribuição da GSISTE para as áreas de recursos humanos das Agências Reguladoras?
Atenciosamente,
CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras
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