FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)
Documento nº 02/2007. Brasília, 22 de outubro de 2007.
Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios - Bl. C - 7.º andar
70046-900 - Brasília-DF
Assunto: Revogação da Portaria nº 1.983/2006.
1. O Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras solicita análise por parte dessa Secretaria de Recursos Humanos quanto à revogação da Portaria nº 1.983/2006, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo e seus dependentes e pensionistas, pelos motivos abaixo expostos:
2. O objeto dos Planos de Saúde a serem oferecidos aos servidores, está estabelecido no da Portaria, nos seguintes termos:
Art. 3º Os planos de assistência à saúde aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão a assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária à internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. (grifo nosso)
As coberturas psicológica e farmacêutica não estão previstas na legislação da ANS. Não ficou esclarecido como funcionará a cobertura farmacêutica, bem como não estabelecem quais são os critérios;
As coberturas psicológica e farmacêutica não estão previstas na legislação da ANS. Não ficou esclarecido como funcionará a cobertura farmacêutica, bem como não estabelecem quais são os critérios;
- O rol de doenças e problemas relacionados com a saúde da OMS é mais abrangente que o rol de procedimentos da ANS;
- A inclusão da assistência odontológica licitada dentro do mesmo objeto da assistência médica, conforme está disposto no escopo do objeto do Termo de Referência contraria o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, uma vez que nem todas operadoras de saúde dispõe daquele serviço. A inclusão desse serviço em único Termo de Referência exclui a participação em processo licitatório de operadoras de planos privados de assistência exclusivamente de saúde - o que fere a legalidade, o interesse público e a transparência que deve demonstrar a administração pública. Deixando os processos licitatórios passíveis de impugnação;
- Chamamos atenção de que divergências para com a Lei 8.666/1993 expõem o processo de licitação a questionamentos jurídicos. Como, por exemplo, o que resultou em recente impugnação, pelo Acórdão do TCU, em atendimento a pedido de uma operadora que se considerou prejudicada por não poder participar do certame, em vista de não dispor de plano composto. Um risco que nós, gestores, temos o dever de prevenir, defendendo a instituição pública do desgaste que tais eventos podem causar, dentre outras razões, o desperdício de consideráveis recursos, humanos, materiais e financeiros, rotineiramente empregados na realização de processos dessa natureza;
- Um fato que nos causa apreensão é o retardo causado no andamento das providências administrativas necessárias. Receamos não ser possível resolver a tempo esses impasses e concluir o processo no prazo devido, de modo que os servidores não fiquem sem proteção assistencial, caso haja lacuna entre a expiração do plano em vigência e o que vier a ser adotado.
3. O Art. 7º da Portaria admite a adesão de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. Esta inclusão de agregados poderá inviabilizar os preços do plano de saúde a ser contratado, em virtude do desconhecimento do quantitativo e da faixa etária dos agregados em potencial, o que, provavelmente, será objeto de análise na formulação dos preços pelas operadoras dos Planos;
4. O art. 17 estabelece que “os convênios e contratos de que se tratam os incisos e II do art 2º serão firmados pelos órgãos e entidades do SIPEC, após manifestação da SRH/MP”.Na expressão “os incisos e II” foram omitidos o “I”. Porém, os incisos I e II do art 2º referem-se ao Sistema Único de Saúde – SUS e a convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, respectivamente. Acreditamos ser mais indicado que o art. 17 fizesse referência ao inciso III do art 2º, que trata de “contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
5. O art. 45, que trata da permanência da assistência à da saúde do pai ou padrasto, a mãe ou madrasta e os irmãos inválidos, está disposto dentro do assunto “DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. A exclusão destes beneficiários já inscritos nos Planos de Saúde contratados pelos Órgãos fere a Constituição Federal, além de contribuir para o aumento dos valores a serem contratados, se forem considerados como “agregados”;
6. Cumpre expor, finalmente, veemente repúdio deste Fórum à exclusão da participação de pais de servidores na condição de dependentes do servidor no plano. Estamos certos de que isto inviabilizará a participação de pais idosos, em número considerável de casos, restringindo, portanto o benefício à camada mais favorecida. Convém realçar que tal restrição contradiz o argumento apresentado pelo ex-Coordenador de Seguridade Social e Benefícios dessa Secretaria de Recursos Humanos para justificar a emissão da Portaria, que seria pautada no propósito de tornar o benefício accessível ao maior número possível de servidores, universalizando a assistência.
7. Em relação a esse ponto, levantamos dúvida sobre a própria constitucionalidade da Portaria, notadamente com relação à máxima do art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, e para com o objetivo exposto no inc.I do art. 203 da CF/88, de “proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice”.
8. Nesse sentido, cabe enfatizar que a sociedade atual demanda políticas públicas inclusivas, que incentivem e possibilitem a agregação familiar e eduquem os mais jovens no sentido de prover o merecido apoio a seus velhos, oferecendo contraponto a uma cultura de individualismo que ameaça nossos mais altos valores e tradições.
9. Consta no item 3 do Termo de Referência Básico de Plano de Assistência à Saúde, anexo à Portaria 1983/2006, inclusão de Coberturas e Procedimentos não contemplados na Legislação que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial. A ampliação da cobertura resultará em aumento de preço, porém, não foi oferecida a contra partida da possível majoração dos novos valores a serem contratados, para fazer parte do valor do custeio de responsabilidade dos órgãos público. Citamos algumas coberturas:
7. Em relação a esse ponto, levantamos dúvida sobre a própria constitucionalidade da Portaria, notadamente com relação à máxima do art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, e para com o objetivo exposto no inc.I do art. 203 da CF/88, de “proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice”.
8. Nesse sentido, cabe enfatizar que a sociedade atual demanda políticas públicas inclusivas, que incentivem e possibilitem a agregação familiar e eduquem os mais jovens no sentido de prover o merecido apoio a seus velhos, oferecendo contraponto a uma cultura de individualismo que ameaça nossos mais altos valores e tradições.
9. Consta no item 3 do Termo de Referência Básico de Plano de Assistência à Saúde, anexo à Portaria 1983/2006, inclusão de Coberturas e Procedimentos não contemplados na Legislação que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial. A ampliação da cobertura resultará em aumento de preço, porém, não foi oferecida a contra partida da possível majoração dos novos valores a serem contratados, para fazer parte do valor do custeio de responsabilidade dos órgãos público. Citamos algumas coberturas:
· Acompanhamento clínico ambulatorial pós-transplante cardíaco e de fígado. Constante dos itens 3.1.1. e 3.1.2. do Termo de Referência Básico, anexo à Portaria.
- A Resolução CONSU nº 12 refere-se só aos transplantes de rins e córnea, não havendo previsão da legislação da ANS para os casos de transplantes cardíacos e de fígado;
· Acompanhamento clínico de transplante cardíaco e de fígado no período de internação do receptor e do doador (pós-operatório até 15 dias). Constante dos itens 3.1.3. e 3.1.4. do Termo de Referência Básico, anexo à Portaria.
- A Resolução CONSU nº 10 estabelece o acompanhamento só nos casos dos transplantes de rins e córneas, sem limitação de prazo, não havendo previsão da legislação da ANS para os casos de transplantes cardíacos e de fígado, conforme o Art. 5º, inciso II letra J e § único, letra b, que assim dispõe:
Art. 5º O Plano Hospitalar, compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos na Lei n.º 9.656/98, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica do CONSU sobre urgência e emergência, observadas as seguintes exigências:
II - cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
j) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de Rim e Córnea, exceto medicação de manutenção.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do art.10 da Lei 9656/98, consideram excluídos:
b) transplantes à exceção de córnea e rim;
II - cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
j) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de Rim e Córnea, exceto medicação de manutenção.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do art.10 da Lei 9656/98, consideram excluídos:
b) transplantes à exceção de córnea e rim;
10. Apesar de reconhecermos seriedade de propósitos na redação do texto da Portaria 1983/2006, nosso entendimento é, contudo, que esta não contribui para a adoção de um modelo de assistência à saúde capaz de atender à realidade e necessidades do quadro funcional da Administração Pública.
11. E reafirmamos, por fim, a certeza da pertinência de sua revogação, em coerência aos preceitos constitucionais e princípios informadores da Administração Pública, em especial, os da legalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.
12. Diante disso, submetemos o assunto à apreciação do Senhor Secretário.
CLAYTON GERALDO M. DE CASTILHO MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA
Representante do Fórum Representante do Fórum
Contato representantes do Fórum: Clayton Castilho: Clayton@anatel.gov.br fone: 23122115 e Marcos José: marcos.oliveira@antt.gov.br fone: 3410.1159.
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