terça-feira, 14 de abril de 2009

Questões sobre MP 441

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANELL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o /2008. Brasília, de setembro de 2008.


Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF


Senhor Secretário,


Considerando a edição da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, venho à presença de V.Sª solicitar esclarecimentos das dúvidas apresentadas pelos membros do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras em reunião realizada no dia 09 do corrente mês, a seguir explicitadas:

1) As gratificações de desempenho GDAR e GDATR foram regulamentadas por meio do Decreto 5.827, de 29 de junho de 2006. A Medida Provisória 441/08 não revogou o § 1º do artigo 16 da Lei 10.871/04, conforme abaixo transcrito:
...............................................................................................................................
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
...............................................................................................................................
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
...............................................................................................................................

§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

PERGUNTA: As Agências terão de aguardar a publicação de novo Decreto para aplicarem o disposto nos §§ 2º e 5º acima transcritos?

2) A Medida Provisória 441/08 alterou o texto da Lei 10.871 referentes à percepção da GDAR/GDATR no caso de servidores cedidos, especificamente, o inciso II do artigo 18, abaixo transcrito:
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Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR/GDATR nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
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II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá A GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

PERGUNTA: Os servidores que se enquadram na situação descrita no inciso II, receberão apenas os pontos referentes à avaliação institucional, excluídos os pontos da avaliação individual?

3) A Medida Provisória 441/2008 alterou a composição e limites da GEDR para pontos e considerando que ainda não havia sido regulamentada estabeleceu no artigo 36 a regra de conversão para pontos e, ainda, no § 2º do artigo 36-A a regra para os servidores recém nomeados, retornando de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GEDR, conforme abaixo transcrito:
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Art. 33. Fica instituída, a partir de 1o de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA, observando-se a seguinte composição e limites:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
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Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6º do art. 33.
...............................................................................................................................

"Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
...............................................................................................................................

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá A gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)

PERGUNTAS:

a) Qual a forma de cálculo da conversão de percentual para pontos de que trata o artigo 36? Do percentual máximo de 75%, os servidores vinham percebendo o percentual fixo de 63%. Neste caso, será observada a proporcionalidade na conversão, ou seja, o servidor passará a fazer jus a 84 pontos ou será apenas transposto o percentual de 63% para 63 pontos?

b) O § 2º do artigo 36-A garante ao servidor que se encontrar naquelas condições o recebimento de no mínimo 80 pontos, ou seja, caso um servidor do Quadro Específico retorne hoje de uma licença sem vencimentos ele fará jus a 80 pontos?

c) No caso da resposta à pergunta 1 ser 63 pontos, implica em dizer que aquele servidor que se afastou por motivos particulares receberá um valor maior de GEDR do que o servidor que ficou no exercício de suas atribuições?

4) A Medida Provisória 441 criou a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras- GPDCAR e estabeleceu no art. 31-H a forma de percepção enquanto não houve a publicação dos atos de regulamentação:

Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.
...............................................................................................................................
Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIVC, conforme disposto no art. 31-G.

PERGUNTAS:

a) Os servidores recebiam a GDATA de acordo com as regras estabelecidas e, neste caso, os ocupantes de determinados cargos em comissão a recebiam pelo seu valor máximo, esse valor máximo será para qualquer situação 60 pontos, mesmo se tratando de servidores investidos em cargo em comissão?
b) Considerando-se que o artigo 281 da MP 441 que dá nova redação ao art. 31-D, assim dispõe:

“Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:

I –até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II – Até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a titulo de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do anexo XIV-C, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”

Considerando-se que a pontuação referente a GDATA (60 pontos) é paga a título de avaliação de Desempenho Individual;

E ainda, considerando-se que as Agências tem regulamentado o percentual de percepção das metas de avaliação institucional, questiona-se:

Para o pessoal do Quadro Específico, pode-se considerar para fins de pagamento da GDPCAR o somatório dos pontos definidos a título de meta institucional do Órgão com o os pontos pagos a título de GDATA?

5) A Medida Provisória 441 ampliou para os órgãos seccionais e correlatos a percepção da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE.
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Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
...............................................................................................................................
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

PERGUNTA: Como será a distribuição da GSISTE para as áreas de recursos humanos das Agências Reguladoras?

Atenciosamente,

CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

Minuta do Decreto de Gratificação

MINUTA DE DECRETO

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR, a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 e nº 10.882, de 9 de junho de 2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008.
DECRETA:

Art. 1o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pelo art. 16 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV , XVI, XIX e XX do art. 1o da Lei no 10.871, de 2004.
§ 1º A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 2o A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituída pelo art. 20-A da Lei no 10.871, de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004.
§ 1º A GDATR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, relativas às atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das suas competências constitucionais e legais e à implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 3º A Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, instituída pelo art. 31-B da Lei nº 11.357, de 2006, é devida aos ocupantes de cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.
§ 1º A GDPCAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 4o A Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR, instituída pelo art. 33 da Lei nº 11.357 de 2006, é devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA.
§ 1º A GEDR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANVISA, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 5o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.768, de 2003, é devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e em Geoprocessamento da Agência Nacional de Águas – ANA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA.
§ 1º A GDRH tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas áreas e atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais do trabalho, além de outras características específicas da entidade.

Art. 7º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para alcance as metas institucionais.

Art. 8o As gratificações de que trata este Decreto serão pagas com a observância das seguintes pontuações e limites:
I – limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor;
II – a pontuação referente às gratificações está assim distribuída:
a) até vinte pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§1º Os valores a serem pagos a título de gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR ou GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos CXLVIa, CXLVIb, CXLVIIa CXLVIIb, CLVIa, CLVIb, CLVIc, CLVId, CLVIIa, CLVIIb, CLVIIc, CLVIId e CXLIX da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, respectivamente, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 2º As gratificações de que trata este Decreto não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 9o Instrução específica da Diretoria Colegiada ou do Conselho Diretor de cada Agência Reguladora estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da publicação deste Decreto, observada a legislação vigente:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação das gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR, GDRH; e
II - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo.

Art. 10 As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 11. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

Art. 12. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

Art. 13 O servidor ativo beneficiário da gratificação que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 14 O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a um ano, observado o início do segundo período de avaliação, definido no ato referido no art. 9o.
§1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 9º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos s servidores que fizerem jus às gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR ou GDRH deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos CXLVIa, CXLVIb, CXLVIIa CXLVIIb, CLVIa, CLVIb, CLVIc, CLVId, CLVIIa, CLVIIb, CLVIIc, CLVIId e CXLIX da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, respectivamente, conforme disposto no § 1º do art. 8º.

Art. 15 O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um período de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento das gratificações o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação prevista neste Decreto, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 17. Receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, os seguintes servidores:
I – aquele recém nomeado para cargo efetivo;
II - aquele que tenha retornado de licença sem vencimento;
III – aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação no decurso do período de avaliação;
IV – aquele que retornou de afastamento não remunerado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

Art. 18 Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do art. 9o, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.
§ 1o No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2o Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar recurso ao comitê referido no art. 19, que o julgará em última instância.

Art. 19 Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Agência Reguladora, com a finalidade de:
I - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
II - propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto
Parágrafo único. A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada ou do Conselho Diretor de cada Agência Reguladora.

Art. 20 O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o a 5o em exercício na respectiva Agência Reguladora, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à gratificação conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, serão avaliados individualmente e perceberão a gratificação calculada conforme o disposto no art. 8º.
II - ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§1º A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.
§ 2º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à gratificação continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 21. O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o a 5o que não se encontre em exercício na entidade de lotação somente fará jus à gratificação, conforme o respectivo cargo ocupado calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Proposta de minuta de Decreto - Regulamenta Gratificações

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o 16/2008.
Brasília, 2 de dezembro de 2008.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF

Assunto: Proposta de Minuta de Decreto que regulamenta as gratificações GDAR, GDATR, GDPCAR, GEDR e GDRH nas Agências Reguladoras Federais.


Senhor Secretário,

1. A Medida Provisória nº 441 de 29 de agosto de 2008 alterou alguns artigos das Leis nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 e nº 10.882, de 09 de junho de 2004, em especial, artigos que tratam das gratificações de desempenho dos servidores das Agências Reguladoras:

- Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR.
- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR.
- Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR.
- Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR
- Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH.

2. Em reunião com este Ministério, foi esclarecida ao Fórum a necessidade de um novo Decreto tanto para substituir o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, que regulamenta as gratificações GDAR e a GDATR, como para regulamentar as demais gratificações citadas anteriormente.

3. O Fórum de RH’s das Agências Reguladoras entende que a avaliação de desempenho é um importante instrumento de gestão para a promoção da reflexão sobre o desempenho no dia-a-dia de trabalho; para acompanhar o progresso do servidor em relação às atividades diárias; para propiciar um maior desenvolvimento individual e grupal e, conseqüentemente, para viabilizar uma maior otimização dos processos de trabalho nas Agências.

4. As Agências Reguladoras desenvolveram uma sistemática de avaliação que vinha sendo aplicada aos servidores, porém, tendo em vista as alterações legais pela MP nº 441/08, o processo foi interrompido.

5. Por entender a importância de um processo de avaliação de desempenho para o desenvolvimento das Agências, o Fórum de RH’s formulou uma proposta de Minuta de Decreto a ser analisada e aprovada por este Ministério.

6. Utilizamos o presente expediente para encaminhar a proposta de Minuta de Decreto que regulamenta as gratificações de desempenho dos servidores das Agências Reguladoras e, espera-se, assim, contribuir para a ágil regulamentação dessas gratificações.

Atenciosamente,

CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

Gratificações - GDAR e GDATR

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o 15/2008.
Brasília, 17 de outubro de 2008.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF

Assunto: Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR

Senhor Secretário,

1. Utilizamos o presente expediente para formular consulta a essa Secretaria de Recursos Humanos – SRH, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, acerca da distribuição de pontos para fins de percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, tendo em vista as alterações na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, instituídas pela Medida Provisória n° 441, de 29/08/2008.

2. Dentre outras alterações, MP 441/08 alterou os arts. 16, 19, 19 –A 20-B, 20-E e 20-F da Lei nº 10.871/04, que passam a ter a redação a seguir, estabelecendo novos critérios de avaliação de desempenho e as regras intermediárias até que seja publicada regulamentação específica sobre o assunto nas Agências Reguladoras:

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI;
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
(...)
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6o do art. 16.

Art. 19-A (...)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)

Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
(...)
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6o A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII;
II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 6o do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8o do art. 20-B.
Art. 20-F (...)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)


3. O Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, que regulamentou a avaliação de desempenho anteriormente à MP nº 441/08, estabeleceu em seu art. 14, transcrito a seguir, o pagamento das gratificações GDAR ou GDATR para os servidores recém nomeados:
Art. 14. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

4. Verifica-se que os arts. 19 e 20-E fazem referência ao último percentual de gratificação recebido e não à última avaliação, fato que leva alguns servidores recém nomeados a concluir pelo direito ao recebimento das gratificações GDAR ou GDATR nos parâmetros estabelecidos pelo art. 14 do Decreto nº 5.827, de 2006 e não os oitenta pontos previstos no §2º dos arts. 19-A e 20-F, independente de ter tido uma avaliação anterior.

5. Vale ressaltar que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estão considerando dez pontos atribuídos à avaliação individual para efeitos de recebimento da GDAR e da GDATR, acrescidos dos oitenta pontos da avaliação institucional, para os servidores que ainda não foram avaliados e que ingressaram naquelas agências até a data de publicação da MP 441/08, por entenderem ser cabível a aplicação do art. 14 do Decreto nº 5.827/06 e os art. 19 e 20-E da Lei nº 10.871/2004, com redação dada pela MP 441/08.

6. Esclarecemos que o Fórum de RH das Agências Reguladoras apóia a interpretação da ANAC e da ANEEL.

7. Se assim for, a distribuição de pontos, conforme o disposto no inciso II dos art. 16 e no § 6º, inciso II do art. 20-B da Lei nº 10.871/04, com redação pela MP 441/08, deverá ser de até vinte pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. Aplicando-se a percentagem determinada pelo Decreto nº 5.827, de 2006, acima citado, temos cinqüenta por cento desta pontuação, ou seja, 10 pontos a serem acrescidos aos oitenta pontos obtidos na avaliação institucional. E com isto, fundamentam-se os noventa pontos para os servidores recém nomeados antes da MP 441/08.

8. Os arts. 19 e 20-E fazem menção à necessidade de regulamentação por ato específico da Diretoria Colegiada de cada Agência, não fazendo menção à edição de um novo Decreto. Neste entendimento, o Decreto em comento é o instrumento válido para regulamentar as gratificações GDAR e GDATR, apesar da MP 441/08 ter alterado vários procedimentos inerentes à sua aplicação, sem, contudo alterar a sua essência.

9. Tendo em vista o acima exposto, as Agências Reguladoras, em busca de definir o assunto com estrita legalidade, em atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública, com base nos fatos e fundamentos expostos, por existirem dúvidas quanto a forma de atribuição de pontos referentes à GDAR e à GDATR, encaminham os seguintes questionamentos:

. Cabe o pagamento da GDAR ou GDATR no valor correspondente a 90 (noventa) pontos, apurados na forma de 80 (oitenta) pontos atribuídos à avaliação institucional e 10 (dez) pontos atribuídos à avaliação individual ao servidor que entrou em exercício até a data da publicação da MP 441/08 e que ainda não foi avaliado individualmente conforme determina o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006?
. Caso a resposta ao segundo questionamento seja afirmativa, podemos estender a regra aos servidores que entraram em exercício após 29 de agosto de 2008, data da publicação da MP 441/08?
. Considerando o art. 19 e 20-E, pode o Conselho Diretor ou a Diretoria de cada Agência, imediatamente, editar ato regulamentando a avaliação de desempenho no âmbito de suas Agências?

Atenciosamente,


CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

Redistribuição

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Carta n.o 14/2008.
Brasília, 15 de outubro de 2008.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios – Bloco “C” – 7º andar
70046-900 - Brasília - DF


Senhor Secretário,


1. Quando da edição da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, pelas disposições contidas no artigo 28, abaixo transcrito, foi autorizada a redistribuição de servidores públicos federais, não integrantes de carreiras estruturadas, para os quadros das Agências Reguladoras.

Art. 28. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.

2. Naquela ocasião as Agências mantinham diversos servidores na condição de requisitados que atendiam à exigência temporal e, no entanto, não puderam optar pela redistribuição por pertencerem a carreiras específicas.

3. De fato, em momento anterior à publicação da Medida Provisória nº 304, os servidores em tela foram transpostos do Plano de Classificação de Cargos ou planos correlatos para carreiras específicas. Cite-se, como exemplo, os servidores da Fundação Nacional de Artes – FUNARTE, que foram enquadrados no Plano Especial de Cargos da Cultura, instituído pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

4. Mesmo tendo-lhes sido negada a possibilidade de redistribuição para o Plano Especial de Cargos das Agências Reguladoras, tais servidores, como também os demais servidores requisitados, permaneceram prestando valiosos serviços e contribuindo para o fortalecimento das Agências.

5. O momento, no entanto, exige uma solução para tais servidores, tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:

Art. 27. As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1o Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei. (grifo nosso)

6. É notório que diversas Agências estão promovendo concursos públicos com o objetivo de preencher seus respectivos quadros de funcionários. São exemplos a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que promoveu concurso para preenchimento de 325 vagas e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cujo concurso para preenchimento de 355 vagas está em andamento. Ademais, outras quatro Agências receberam autorização, por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para realizar concursos públicos. São elas: Agência Nacional de Telecomunições – ANATEL, para preenchimento de 247 vagas, conforme Portaria nº 247, publicada no DOU de 06/06/2008; Agência Nacional do Cinema – ANCINE, para preenchimento de 55 vagas, conforme Portaria nº 162, publicada no DOU de 20/06/2008; Agência Nacional de Águas – ANA, para preenchimento de 152 vagas, conforme Portaria nº 152, publicada no DOU de 10/07/2008 e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, para preenchimento de 140 vagas, conforme Portaria nº 140, publicada no DOU de 24/07/2008.

7. Dessa forma, em breve, tais Agências completarão o percentual de servidores previsto no parágrafo 1º do art. 27 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e terão de proceder ao retorno dos servidores requisitados aos seus órgãos de origem. Cumpre ressaltar que alguns desses servidores encontram-se há mais de dez anos em exercício nas Agências, encontrando-se totalmente agregados e capacitados às atividades que desenvolvem. Seu retorno privaria as Agências do trabalho que vêm exercendo há tanto tempo com excelência e dedicação. Além disso, entendemos que a perpetuação da atual condição precária em que se encontram somente traria mais intranqüilidade para tais servidores, situação que não interessa à Administração Pública.

8. De pronto, queremos manifestar nosso total interesse em continuar contando com a colaboração e expertise desses servidores, agora em caráter definitivo, já que, em razão da competência que demonstraram nas funções que lhes foram conferidas, se afiguram fundamentais no processo de desenvolvimento e consolidação institucional.

9. Diante do exposto, contamos com a especial atenção de Vossa Senhoria ao assunto, e com a urgência que o mesmo requer.

Atenciosamente,


CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Coordenador do Fórum de Recursos Humanos das Agências Reguladoras

Ao Fórum de Superintendentes - Medida Provisória

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)

Documento n.o 5 /2007. Brasília, 25 de outubro de 2007.


Ao Senhor
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO
Representante do Fórum de Superintendentes
das Agências Reguladoras


Assunto: Medida Provisória.


1. Encaminhamos proposta de Medida Provisória dispondo sobre a alteração das carreiras e organização dos cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras e do Plano Especial de Cargos dos Servidores dos seus Quadros de Pessoal Específicos, e também, de dispositivos da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dá outras providências.

2. A Medida Provisória, se de acordo desse fórum, deverá ser submetida à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhado da exposição de motivos que fazemos anexar.

3. O objetivo de se editar a Medida Provisória é o de adequar as carreiras no âmbito das Agências Reguladoras, promover medidas que venham unificar os cargos e as gratificações que atualmente integram suas estruturas, e também, criar a carreira de Regulação Federal, composta do cargo de Regulador Federal para o nível superior e de Técnico em Suporte à Regulação Federal, para o nível intermediário, anexo, segue minuta de Ofício (Interagências) que deverá ser encaminhado ao Ministro citado acima e ser assinado pelos Presidentes e Diretores das Agências.

Atenciosamente,

CLAYTON GERALDO MENDONÇA DE CASTILHO
Representante do Fórum

Contato representantes do Fórum: Clayton Castilho: Clayton@anatel.gov.br - (61) 2312-2115. Marcos José: marcos.oliveira@antt.gov.br fone: 3410-1159.

Auxílio-Alimentação

FÓRUM DE RH DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(ANA, ANAC, ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANP, ANS, ANTAQ, ANTT, ANVISA)
Documento nº 04/2007. Brasília, 22 de outubro de 2007.

Ao Senhor
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios - Bl. C - 7.º andar
70046-900 - Brasília-DF


Assunto: Auxílio-Alimentação


Senhor Secretário,

1. Os dirigentes de recursos humanos das agências reguladoras efetuam reunião mensal, visando nivelar conhecimentos e concretizar parcerias para a prática de ações que objetivam uniformizar procedimentos voltados ao bem comum.

2. A elaboração de estudo sobre o auxílio-alimentação foi um dos assuntos debatidos, e sua inclusão na pauta teve por objetivo contribuir com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, tanto em relação à formulação de proposta quanto à revisão do aludido benefício.
3. O auxílio-alimentação, conforme definido no art. 22 da Lei n º 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, passou a ser efetivado em pecúnia, com caráter indenizatório, na proporção de 22 dias, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996.
4. Originariamente, a idéia da concessão do benefício – após definições de premissas básicas – era garantir que o valor facial de cada cupom (ou tíquete) fosse suficiente para o consumo de uma refeição que atendesse às exigências nutricionais, ou seja, mínimo de 1.400 calorias com um Ndp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% [M1] (nos termos de definição na Instrução Normativa nº 11, de 12 de novembro de 1993.
5. O valor do auxílio-alimentação, de forma regional, tem por objetivo precípuo subsidiar a alimentação do servidor. Nos últimos anos, tal auxílio teve aumento percentual bem inferior à inflação, definida pelo IBGE, para o período 1994/2007. Por sua vez, os preços dos alimentos, no mesmo período, atingiram um percentual de aumento de 153,14%, conforme pode ser constatado no quadro a seguir:

ANO 1994
ATO Portaria 2082/1994
VALOR DF – R$ 99,00
PERCENTUAL

ANO 2002
ATO Portaria 21/2002
VALOR DF – R$ 102,47
PERCENTUAL 3,38%
ANO 2003
ATP Portaria 198/2003
VALOR DF – R$ 136,69
PERCENTUAL 25,19%
ANO 2004 até a presente data
ATO Portaria 71/2004
VALOR DF – R$ 161,99
PERCENTUAL 15,62%


6. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), desde 1994, quando o Real foi introduzido no País – e a inflação passou a ser controlada – o Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA) acumulou uma inflação de 213,59%. Nesse mesmo período (1994 a 2007), os itens alimentação e bebidas ficaram entre os três com menores indicadores e tiveram pouca influência na formação do IPCA. Conforme destacado no item anterior, o reajuste nos preços dos alimentos ficou em 153,14% para o período 1994-2007. Abaixo dos alimentos ficaram apenas os setores de artigos de residência e de vestuário, com variações de 98,75% e 113,30%, respectivamente. Entre os principais vilões inflacionários nos anos de Real estão itens como comunicação (666,90%), habitação (434,65%) e transporte (259,28%).

7. Não bastasse a explícita defasagem (devido à inflação) do percentual do auxílio-alimentação pago aos servidores da administração direta do Poder Executivo, existe ainda enorme discrepância entre alguns órgãos públicos que efetuam pagamentos bem superiores, a título de auxílio-alimentação, aos pagos aos servidores públicos do quadro da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ( vide quadro a seguir):

ÓRGÃO INFRAERO
VALOR R$ 440,00
ORGÃO CONAB
VALOR R$ 304,00
ÓRGÃO SERPRO
VALOR R$ 468,00
ÓRGÃO TCU
VALOR R$ 447,84
ÓRGÃO CÂMARA DOS DEPUTADOS
VALOR R$ 565,80
ÓRGÃO SENADO FEDERAL
VALOR R$ 565,80
ÓRGÃO TRT
VALOR R$ 420,00
ÓRGÃO MIISTÉRIO PÚBLICO
VALOR R$ 500,00


8. Finalmente, cabe enfatizar a Vossa Senhoria que a referida recomposição dos valores praticados originalmente, a título de auxílio-alimentação, é o anseio justo de todos os servidores públicos federais, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.

Atenciosamente,


CLAYTON GERALDO M. DE CASTILHO MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA
Representante do Fórum Representante do Fórum

Contato representantes do Fórum: Clayton Castilho: Clayton@anatel.gov.br fone: 23122115 e Marcos José: marcos.oliveira@antt.gov.br fone: 3410.1159.